O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA TORTURA E A VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DOI:
https://doi.org/10.5216/rfd.v32i2.12140Palavras-chave:
Democracia, Constituição, dignidade da pessoa humana, tortura.Resumo
O princípio da dignidade da pessoa humana foi consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil (art.1º, III), tendo como uma de suas finalidades, além da de nortear todo o ordenamento jurídico, repudiar a prática da tortura, tão comum durante a ditadura militar, bem como ao longo da história da humanidade. Tendo em vista que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal, ninguém será submetido à tortura nem a tratamento degradante (art. 5º, III, CF). Constata-se que ao Estado incumbe garantir a integridade física e psíquica, bem como o respeito à vontade de toda pessoa humana, dotada de dignidade indisponível, inalienável e irrenunciável. Entretanto, há uma conivência para com a prática do tormento da tortura, que se alastra na clandestinidade, corroendo e transformando a pessoa humana em mero objeto, além de ir fragilizando a democracia. Destarte, somente com a análise constitucional do crime de tortura, tipificado pela Lei nº 9.455/97, é que se conferirá a proteção eficaz do aludido direito fundamental por intermédio do princípio da dignidade da pessoa humana, possuidor de aplicabilidade imediata e que objetiva a limitação de potencialidades opressivas do poder político.Downloads
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