A EXCEPCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO E A SÚMULA Nº 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ

PRECEDENT NO. 63 OF THE CEARÁ COURT OF JUSTICE AND THE EXCEPTIONALITY OF THE PRINCIPLE OF PROHIBITION OF DEFICIENT PROTECTION OF THE STATE

Autores

Resumo

O presente trabalho propõe-se a responder ao seguinte problema de pesquisa: o Tribunal de Justiça do Ceará tem aplicado o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado de maneira excepcional conforme preceitua a Súmula 63 do TJ CE? Para tanto, faz uso de uma metodologia mista, de natureza qualitativa com abordagem exploratória e bibliográfica, servindo-se de artigos científicos bem como livros doutrinários; também de natureza quantitativa, a partir da metodologia de análise de decisões extraindo-se acórdãos provenientes do Tribunal de Justiça do Ceará (2º grau), dividida em duas fases. A primeira consistente na análise das decisões antes da edição da súmula 63 do TJCE a segunda após a edição da súmula. Conclui-se que com a edição da súmula 63 do TJCE houve uma diminuição significativa dos casos demonstrando uma aplicação excepcional da súmula 63 do TJCE.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Sidney Soares Filho, UNIFOR

Pós-Doutorado na Universidade de Czestoschowa. Ministrou aulas na Rússia, Índia, Polônia, Hungria e República Checa. Doutor e Mestre em Direito, especialista em Direito Público com área de concentração em Direito Constitucional e em Direito Processual. Bacharel em Direito e em Administração Pública. Doutorando em Educação (UFC). Professor do Mestrado Profissional em Direito e Gestão de Conflitos da Universidade Fortaleza (UNIFOR). E-mail: sid_filho@hotmail.com. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-4107-6290. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9218335907593806.

José Victor Ibiapina Cunha Morais, Universidade de Fortaleza

Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC) (CAPES 4); Mestre em Direito Constitucional e Teoria Política pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) (CAPES 6); Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7); Pós-graduação em andamento em Direito Público e Poder Judiciário na Escola Superior da Magistratura do Ceará (ESMEC); Graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR); Membro do Projeto de Pesquisa Empírica em Direito - PROPED de 2019 a 2022; Coordenador da 1 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará no perído de 2019-2022. Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Conciliador de Justiça pelo Conselho Nacional de Justiça. Pesquisador do grupo de pesquisa Dimensões do Conhecimento do Poder Judiciário na Linha de Jurimetria e Poder Judiciário da Escola Superior da Magistratura do Ceará (ESMEC). E-mail: victoribiapinacunha@hotmail.com. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-7395-0902. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5686725406331921.

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1986.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 18 março 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão nº Habeas Corpus 104410. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 06 de março de 2012. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 27 mar. 2012. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21457539/habeas-corpus-hc-104410-rs-stf/inteiro-teor-110360120. Acesso em: 22 mar. 2022.

BROOCKE, Alexandre Moreira van der. Direitos fundamentais e proibição da proteção deficiente (untermassverbot). Curitiba: Editora CRV, 2016.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAROLLO, João Carlos. Garantismo penal: o direito de não produzir provas contra si mesmo e o princípio da proporcionalidade. Curitiba: Juruá, 2013.

CEARÁ. Tribunal de Justiça do Ceará. Processo Administrativo nº 8523621-92.2017.8.06.0000. Fortaleza, CE de 2018. Fortaleza.

CEARÁ. Tribunal de Justiça do Ceará. Súmula nº 63. Fortaleza, CE de 2018. Diário da Justiça Estadual: Súmula 63: Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade. Fortaleza.

CEARÁ. Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, CE de 2018.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. O Sistema de Princípios e Regras e o Princípio da Proporcionalidade na Compreensão das Garantias Constitucionais do Processo Civil. In: MOLINARO, Alberto Carlos; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Gilberto (org.). Constituição, Jurisdição e Processo. São Paulo: Notadez, 2007. p. 489-513.

FISCHER, Douglas. O que é garantismo (penal) integral? In: FISHER, Douglas; CALABRITCH, Bruno; PELELLA, Eduardo (Org.). Garantismo penal integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e aplicação do modelo garantista no Brasil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 30-77.

LOPES, Marcus Vinicius Pimenta; RIBEIRO, Raphael Lima. As acepções da teoria do garantismo. Revista Pensar Acadêmico. v. 10. n. 1. p. 09-13. jan/jul. 2014.

LOVATO, Luiz Gustavo. Proporcionalidade e Processo. In: MOLINARO, Carlos Alberto; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sergio Gilberto (Coord.). Constituição, jurisdição e processo. São Paulo: Notadez, 2007. p. 461-487.

MENDES, Gilmar Ferreira. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n. 10, p. 1-12, 2002. Disponível em: https://app.vlex.com/#BR/vid/59306903. Acesso em: 17 mar. 2022.

MORAIS, Fausto Santos de. A caracterização da proporcionalidade e do balanceamento. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, n. 18, vol. 18, p. 292-313, 2015. Disponível em: < https://app.vlex.com/#BR/search/jurisdiction:BR,XM,EA/a+caracteriza%C3%A7%C3%A3o+da+proporcionalidade+e+do+balanceamento/BR/vid/701009017> Acesso em: 10 abr. 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 2. ed. São Paulo: Forense, 2017.

SERRETTI, André Pedroli. Direitos fundamentais, princípios constitucionais penais e garantismo penal. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 6, p. 2-27, 2009. Disponível em: https://app.vlex.com/#BR/vid/74531255. Acesso em: 25 fev. 2022.

STRECK, Lênio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico. Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, n. 53, p. 223-251, 2004.

ZOLET, Lucas Augusto da Silva; MORAIS, Fausto Santos de. A proporcionalidade como limite jurídico ao direito negocial. Revista Scientia Iuris. v. 19, n. 1. p. 149-166. 2015. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/19935/16319. Acesso em: 15 abr. 2022.

Downloads

Publicado

2024-03-28

Como Citar

SOARES FILHO, S.; IBIAPINA CUNHA MORAIS, J. V. A EXCEPCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO E A SÚMULA Nº 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ: PRECEDENT NO. 63 OF THE CEARÁ COURT OF JUSTICE AND THE EXCEPTIONALITY OF THE PRINCIPLE OF PROHIBITION OF DEFICIENT PROTECTION OF THE STATE. Revista da Faculdade de Direito da UFG, Goiânia, v. 47, n. 3, 2024. Disponível em: https://revistas.ufg.br/revfd/article/view/74678. Acesso em: 22 dez. 2024.