ORDINARIEDADE E EFETIVIDADE: PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL E A REALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Autores

  • JEFERSON DYTZ MARIN UFG
  • MARINA BERTARELO UFG

DOI:

https://doi.org/10.5216/rfd.v32i1.12113

Palavras-chave:

direitos fundamentais, ordinariedade, tutela antecipada, segurança jurídica, efetividade.

Resumo

Os conflitos envolvendo direitos fundamentais colidentes, segundo Alexy, encontram solução nos juízos de ponderação, calcados no princípio da proporcionalidade e no binômio necessidade/adequação. Contudo, os juízos de valor encontram óbice no direito à segurança jurídica, mais especificamente na busca exacerbada pelo contraditório prévio, ademais, constituindo um dos alicerces precípuos da teoria alexyana, pecam pelo excesso de discricionariedade, já que revestidos de notório caráter moral/axiológico. Tal posicionamento redunda na rejeição à concessão da tutela antecipada envolta no embate de direitos fundamentais conflitantes, vilipendiando a efetividade processual, já que o direito carecedor de urgência não pode tornar-se refém do tempo do processo cognitivo, sob pena de perecimento. Logo, é necessário fulminar o paradigma racionalista, propiciando a prevalência do direito fundamental à efetividade do processo em detrimento da segurança jurídica.

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Biografia do Autor

JEFERSON DYTZ MARIN, UFG

Doutorando em Direito pela UNISINOS-RS. Mestre em Direito pela UNISC-RS. Especialista em Direito Processual pela UCS-RS. Professor da graduação e pós-graduação da UCS-RS. Advogado.

MARINA BERTARELO, UFG

Bolsista da Iniciação Científica da Universidade de Caxias do Sul – BIC-UCS

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Publicado

2010-10-14

Como Citar

MARIN, J. D.; BERTARELO, M. ORDINARIEDADE E EFETIVIDADE: PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL E A REALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Revista da Faculdade de Direito da UFG, Goiânia, v. 32, n. 1, p. 77/87, 2010. DOI: 10.5216/rfd.v32i1.12113. Disponível em: https://revistas.ufg.br/revfd/article/view/12113. Acesso em: 23 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos Científicos