PLANEJAMENTO URBANÍSTICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Autores

  • VICTOR AGUIAR JARDIM AMORIM UFG
  • NIVALDO DOS SANTOS UFG

DOI:

https://doi.org/10.5216/rfd.v31i1.12039

Palavras-chave:

Planejamento Urbano, Hermenêutica Constitucional, Estatuto das Cidades.

Resumo

A Constituição Federal de 1988 atribui um papel primordial aos
municípios como agentes responsáveis pelas políticas de desenvolvimento urbano. Para tanto, o Poder Público Municipal deve utilizar dos instrumentos jurídicos elencados nos §§1º ao 4º do art. 182 da CF. Nesse sentido, a busca pela efetividade
das normas constitucionais relativas ao planejamento urbano, perpassa, necessariamente pela implementação de uma série de normas e princípios previstos na Constituição relacionados ao desenvolvimento da estrutura social brasileira.

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Biografia do Autor

VICTOR AGUIAR JARDIM AMORIM, UFG

Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Goiás.

NIVALDO DOS SANTOS, UFG

Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em História das Sociedades Agrárias. Universidade Federal de Goiás, Professor Adjunto da Universidade Federal de Goiás e Professor Titular da Universidade Católica de Goiás.

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Publicado

2010-10-07

Como Citar

AMORIM, V. A. J.; SANTOS, N. D. PLANEJAMENTO URBANÍSTICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Revista da Faculdade de Direito da UFG, Goiânia, v. 31, n. 1, p. 245/254, 2010. DOI: 10.5216/rfd.v31i1.12039. Disponível em: https://revistas.ufg.br/revfd/article/view/12039. Acesso em: 27 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos Científicos