CIDADANIA AGRÁRIA
DOI:
https://doi.org/10.5216/rfd.v31i1.12028Palavras-chave:
Movimentos sociais, Ocupações coletivas, Legitimidade, Função social da terra, Posse agrária, Reforma agrária, Ministério PúblicoResumo
o artigo se ocupa de uma faceta da questão agrária, qual seja, as ações dos movimentos sociais, notadamente do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, traduzíveis em ocupações coletivas de terras improdutivas e que não cumprem a sua função social, na luta pela posse da terra rural e pela reforma agrária. Ações essas legítimas, face ao princípio da função social da terra, estratégicas, por instrumentalizar pressão política para a concretização da reforma agrária, e nãoconfiguradoras de desobediência civil. Destaque-se que as referidas ocupações, embora constituam fatos, não podem sequer ser classificadas como posse, muito menos como posse injusta. Refira-se que a posse, no contexto da função social da
terra, prevalece sobre o título de propriedade, porque viabiliza as atividades agrárias e, portanto, faz a terra cumprir a função social. Recorde-se que, nos litígios coletivos pela posse da terra rural, a intervenção do Ministério Público se legitima
pelo disposto no art. 127 da Constituição Federal e no art. 82, III, do Código de Processo Civil.
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