RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA: BREVES CONSIDERAÇÕES EM FACE DA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOI:
https://doi.org/10.5216/rfd.v33i1.9844Palavras-chave:
responsabilidade civil médica, relação de consumo, responsabilidade do profissional liberalResumo
A responsabilidade civil médica é tema correnteem discussões doutrinárias e jurisprudenciais.Uma das principais controvérsias é aquela que tentaconciliar a natureza da obrigação médica, compreendidanormalmente como obrigação de meios, e não de resultados,e a responsabilidade objetiva presente no Códigode Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro. Emsuma, reconhece-se que a prestação de atividade médicapor entidades hospitalares, clínicas ou equiparados,obedece aos preceitos do CDC, enquanto este mesmodiploma excepciona a regra da responsabilidade objetivaà prestação de serviços por profissionais liberais.Exatamente porque o profissional da saúde não podecomprometer-se com o evento cura, pois sua obtençãofoge à álea do prestador, exige-se a comprovação doelemento subjetivo culpa, nas suas vertentes negligência,imprudência ou imperícia, para a responsabilizaçãodo médico. Ocorre que a exceção legal diz respeito,exclusivamente, a privilégio do profissional liberal,não havendo razões, em princípio, para ser estendidatambém à pessoa jurídica que tenha por objeto sociala prestação de serviços médico-hospitalares. Por outrolado, aplicar em todos os casos a responsabilidade objetivado hospital prestador de serviços, sendo certo deque se enquadra no conceito de fornecedor, conduziriaà constatação de que o nosocômico responderia semprepela ocorrência do resultado cura, transmudando aobrigação médica em efetiva obrigação de resultado. Opresente texto, partindo de tais considerações, procuratraçar parâmetros de conciliação de ambos os preceitos,tomando como norte o recente posicionamento doSuperior Tribunal de Justiça brasileiro, analisado à luzda doutrina que trata do tema.Downloads
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