Políticas de esporte, lei orgânica e financiamento nos municípios catarinenses

Autores

  • Edmilson Santos dos Santos Universidade Federal do Vale do São Francisco (UFVSF), Petrolina, Pernambuco, Brasil, edmilsonss.univasf@gmail.com

DOI:

https://doi.org/10.5216/rpp.v24.61565

Palavras-chave:

Federalismo. Políticas Públicas. Esporte.

Resumo

O presente ensaio busca analisar o papel das instituições (poderes executivo e legislativo) na garantia do que está previsto no artigo 217 da CF/88: o esporte como direito de todos. Para tanto, o trabalho busca explorar o encaixe entre regras da federação e a expectativa da garantia do direito, tendo como cenário o estado de Santa Catarina. Serão analisadas duas instâncias federativas, a União e o município. O primeiro aspecto importante é que nem a União nem os municípios estão obrigados a implementarem políticas de esporte. Há um vácuo institucional e a instituição responsável por preenchê-lo é o poder legislativo, como preza o artigo 24 da CF/88. A inexistência de competências endereçadas ao poder executivo não tem impedido a produção de políticas públicas de esporte.

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Biografia do Autor

Edmilson Santos dos Santos, Universidade Federal do Vale do São Francisco (UFVSF), Petrolina, Pernambuco, Brasil, edmilsonss.univasf@gmail.com

Professor do Colegiado de Educação Física da Universidade Federal do Vale do São Francisco

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Publicado

2021-06-02

Como Citar

SANTOS, E. S. dos. Políticas de esporte, lei orgânica e financiamento nos municípios catarinenses. Pensar a Prática, Goiânia, v. 24, 2021. DOI: 10.5216/rpp.v24.61565. Disponível em: https://revistas.ufg.br/fef/article/view/61565. Acesso em: 18 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos Originais