NAMORO QUALIFICADO E UNIÃO ESTÁVEL: DO FATO NÃO JURÍDICO AO FATO JURÍDICO
QUALIFIED COURTSHIP AND STABLE UNION: FROM A NON-LEGAL FACT TO A LEGAL ONE
DOI:
https://doi.org/10.5216/rfd.v49i1.78058Palavras-chave:
União Estável; Requisitos; Namoro Qualificado; Diferenças.Resumo
A pesquisa tem por objeto analisar o namoro qualificado e sua diferença em relação à união estável, à medida que, desde 2015, passaram a surgir decisões judiciais que se amparam na existência do primeiro para fundamentar a não caracterização da segunda. De todos os ramos do direito civil, o direito de família é o mais dinâmico e, por consequência, é aquele que mais enfrentou alterações nas últimas décadas, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A união estável, consagrada por nossa Carta Magna como um dos modelos legitimados pelo Estado para a constituição da família, tornou-se, ao longo dos anos, tema de intenso debate por nossos tribunais. Regulamentada, inicialmente, pela Lei nº 8.971/94, a qual exigia requisitos objetivos para a sua formação, como período de tempo ou nascimento de filho, adquiriu novos contornos por meio da Lei nº 9.278/96. O Código Civil de 2002, por seu turno, no Título III, do livro IV, de sua parte especial, disciplina essa entidade familiar entre os artigos 1723 e 1727. Nos últimos anos, a partir de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, surge uma nova modalidade de relação interpessoal, não disciplinada pelo direito, que entra no contexto jurídico para restringir o reconhecimento da união estável. Conclui-se que a união estável necessita da comunhão plena de vida para a sua formação, sendo o principal aspecto diferenciador do namoro qualificado. O método utilizado é o hermenêutico, decorrente da análise da legislação, doutrina e jurisprudência.
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