DOCTRINA DEL AGOTAMIENTO EN PATENTES BIOTECNOLÓGICAS: PAPEL PÚBLICO-PRIVADO EN LA CONCENTRACIÓN DEL MERCADO DE TRANSGÉNICOS - DOI: http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v39i2.38042

Autores

  • Pablo Reja Sánchez Universidade de Brasília (UnB)

DOI:

https://doi.org/10.5216/rfd.v39i2.38042

Palavras-chave:

Patentes, Biodireito, Transgênicos

Resumo

RESUMEN: 

Existen dos conflictos jurídicos latentes en lo que a los Organismos Modificados Genéticamente (OMG), comúnmente definidos como transgénicos, se refiere, y que serán objeto de análisis en este artículo. El primero atañe a la doctrina del “agotamiento de patentes”, por la cual se establece que los derechos de explotación comercial sobre un producto finalizan con la venta de este. Doctrina que choca con la realidad de los transgénicos en los que el derecho de patente se garantiza incluso en las semillas de la tercera o cuarta generación. Asimismo, la patentabilidad de cualquier invento requiere cumplir las condiciones de novedad, actividad inventiva y aplicación industrial. Estos principios se aplican independientemente del ámbito técnico de que se trate, sea la materia animada o inanimada, no excluyendo la posibilidad de patentar el material biológico, lo cual se configura como el segundo problema jurídico. Fue en 1980 cuando la Suprema Corte de los Estados Unidos estableció la patentabilidad de los OMG (proceso Diamond vs Chakrabarty). Ello aceleró y favoreció un crecimiento exponencial de los cultivos transgénicos en los últimos 20 años, pasando de 1,7 millones de hectáreas sembradas en el año 1996 a un total de 181,5 millones de hectáreas en el 2014, cuadruplicándose, asimismo, el número de países que apuestan por los alimentos biotecnológicos en este periodo. Este crecimiento contrasta con un mercado de semillas manifiestamente oligopolístico, en el cual Monsanto posee un rol central.

 

ABSTRACT:

Two latent legal disputes concerning Genetically Modified Organisms (GMOs), commonly defined as GM, will be analyzed in this article. The first concerns the doctrine of "patent exhaustion", by which establishes that the rights of commercial exploitation for a product end with the sale of this. Doctrine that clashes with the reality of GM in which the patent right is guaranteed even in the seeds of the third or fourth generation. In addition, the patentability of any invention required to meet the conditions of novelty, inventive step and industrial application. These principles apply regardless of the technical field in question, whether animate or inanimate matter, not excluding the possibility of patenting biological material, which is configured as the second legal problem. It was in 1980 when the Supreme Court of the United States established the patentability of GMOs (Diamond vs Chakrabarty process). This accelerated and favored an exponential growth of GM crops in the last 20 years, from 1.7 million hectares in 1996 to a total of 181.5 million hectares in 2014, quadrupling also the number of countries committed to biotech foods in this period. This growth contrasts with clearly oligopolistic market seeds in which Monsanto has a central role.

 

RESUMO:

Existem duas disputas legais latentes no que aos Organismos Geneticamente Modificados (OGM), comumente definidas como transgênicos, se refere, e que serão analisadas neste artigo. O primeiro diz respeito à doutrina de “exaustão de patente”, através do qual se estabelece que os direitos de exploração comercial de um produto terminam com a sua venda. Tal doutrina choca com a realidade dos transgênicos, em que o direito de patente é garantido mesmo nas sementes da terceira ou quarta geração. Além disso, a patenteabilidade de qualquer invenção precisa preencher as condições de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Estes princípios se aplicam independentemente do domínio técnico em questão, se trate de matéria animada ou inanimada, não excluindo a possibilidade de patentear o material biológico, que é configurado como o segundo problema jurídico. Foi em 1980, quando a Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu a patenteabilidade dos OGM (Diamond vs Chakrabarty). Isso acelerou e favoreceu um crescimento exponencial de cultivos transgênicos nos últimos 20 anos, passando de 1,7 milhões de hectares em 1996, para um total de 181,5 milhões de hectares em 2014, quadruplicando também o número de países que estão comprometidos com os alimentos biotecnológicos neste período. Este crescimento contrasta com um mercado de sementes, claramente oligopolista, no qual a Monsanto tem um papel central.

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Biografia do Autor

Pablo Reja Sánchez, Universidade de Brasília (UnB)

Professor substituto de Direito Privado e Doutorando em Direito Internacional, ambos pela Universidade de Brasilia UnB (2015-). Mestrado em Relaçoes Internacionais pela Universidade Estadual da Paraíba, UEPB (2014). Graduado em Direito pela Universidade de Granada, UGR (2012) Erasmus na Universidad de Paris II Panthéon-Assas (2010-2011).

Publicado

2015-11-29

Como Citar

REJA SÁNCHEZ, P. DOCTRINA DEL AGOTAMIENTO EN PATENTES BIOTECNOLÓGICAS: PAPEL PÚBLICO-PRIVADO EN LA CONCENTRACIÓN DEL MERCADO DE TRANSGÉNICOS - DOI: http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v39i2.38042. Revista da Faculdade de Direito da UFG, Goiânia, v. 39, n. 2, p. 199–218, 2015. DOI: 10.5216/rfd.v39i2.38042. Disponível em: https://revistas.ufg.br/revfd/article/view/38042. Acesso em: 19 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos Científicos