Os Juristas Romanos e Tomás de Aquino: a concepção de um direito subjetivo.
DOI:
https://doi.org/10.5216/phi.v27i1.71898Resumo
No que toca a filosofia do direito muitas são as dúvidas que recaem sobre as distintas noções de direito consideradas não só nas reflexões teóricas sobre a jurisprudência, mas também aquelas que surgem pela práxis do sistema jurídico. Michel Villey defende a tese de que a única concepção estrita e exequível de direito é aquela criada em Roma que concebe o direito como uma coisa (res) atribuída de modo justo, pelos juristas, aos indivíduos. Qualquer noção subjetiva de direito, além de ser desprovida do sentido lato do termo, se atribuída aos filósofos antigos e medievais, não passa de uma reinterpretação errônea. Entretanto, este artigo tem por objetivo mostrar que a argumentação de Villey contém algumas lacunas quanto a sua interpretação da noção de direito em textos como os de Gaio e de Tomás de Aquino. Posição essa sustentada através de autores como Brian Tierney e Alfredo Storck, os quais apresentam uma leitura pluralista acerca das noções de direito da antiguidade e do medievo mostrando que, ainda que não houvesse a presença do termo “direito subjetivo” no vocábulo da jurisprudência da época, por vezes, o direito era empregado nesse período para significar um poder, uma liberdade ou uma vantagem do indivíduo.Downloads
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Publicado
19-08-2022
Como Citar
EZÍDIO, C. Os Juristas Romanos e Tomás de Aquino: a concepção de um direito subjetivo. . Philósophos - Revista de Filosofia, Goiânia, v. 27, n. 1, 2022. DOI: 10.5216/phi.v27i1.71898. Disponível em: https://revistas.ufg.br/philosophos/article/view/71898. Acesso em: 22 dez. 2024.
Edição
Seção
Artigos Originais
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