CARTA DA 49a SBPC – CBCE
EDUCAÇÃO FÍSICA BRASILEIRA E A LDB

Por ocasião da 49.' Reunião Anual da SBPC em Belo Horizonte, profissionais da área da educação e, mais especificamente, da Educação Física reuniram-se para a análise da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, fundamentados em dois pontos básicos:
a) apresentação e entendimento sobre o que propõe a nova LDB;
b) encaminhamento de ações quanto ao que determina a nova lei para os diferentes níveis de ensino.
Como ponto de uma avaliação geral sobre a nova LDB, constatou - se que ela é representativa da posição neoliberal que apregoa o atual governo. Entretanto, mesmo em discordância total sobre a forma como foi elaborada e está sendo proposta à sociedade, não podemos negar à comunidade de forma geral e, em especial, aos profissionais da Educação Física ponderações que possam contribuir para dirimir equívocos provocados nos avanços educacionais alcançados pela área da Educação Física nos últimos anos.
Dessa forma, passamos a apresentar o que consta na nova LDB sobre a Educação Física.
Quanto ao ensino básico (educação infantil, ensino fundamental e médio), a lei determina em seus artigos:
Art. 26 – Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser completada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 3.º – A Educação Física integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar sendo facultativa nos cursos noturnos.
Art. 27 – Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III – orientação para o trabalho;
IV – promoção do esporte educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Assim, de posse do que apresenta a lei, o grupo encaminha as seguintes proposições a serem mantidas nas diretrizes curriculares que irão nortear o desdobramento das ações da Educação Física escolar nos projetos pedagógicos das escolas:

a) Educação Infantil
A Educação Física conquistou espaço de fundamental importância na formação básica da criança. O desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, tão emergente e significativo na fase infantil, tem reflexo direto na formação de futuros cidadãos. Assim, o atendimento a essa fase deverá ser estruturado e contemplado no mais breve espaço de tempo possível.

b) Ensino Fundamental e Médio
Conforme a nova Lei, a Educação Física passa a ser considerada componente curricular, deixando de ser atividade. Dessa forma, ela deverá assegurar, em seu desenvolvimento, uma estruturação continuada de conteúdo em níveis de aprofundamento, nos quais as diversas manifestações da cultura corporal possam ser interpretadas, vivenciadas, recriadas e avaliadas.

c) Cursos Noturnos
A Educação Física no ensino noturno é facultativa pela LDB, e o Parecer n.º 05/97 do Conselho Nacional de Educação – CNE – indica que a responsabilidade pela inclusão ou exclusão do currículo cabe à escola e, em última instância, ao aluno. Isso significa que não compete ao Estado e às Secretarias Municipais exercer poder arbitrário sobre esta questão. Diante disso, é importante que os cursos noturnos incluam em seus projetos pedagógicos o ensino da Educação Física. É extremamente importante que os professores apresentem argumentos sobre a contribuição do ensino da Educação Física na formação humana e sua importância para o exercício pleno da cidadania.

d) Educação Superior
Da mesma forma que no ensino noturno, no âmbito da educação superior do CNE, através do parecer n.º 376/97, manifesta-se no sentido de que não há uma aplicabilidade imediata quanto à desobrigatoriedade do oferecimento de Educação Física curricular, como tem sido interpretado pelos órgãos superiores de algumas universidades. Tal decisão deve ser remetida aos atores sociais das unidades universitárias para eventual deliberação, sob pena de se infringir o princípio da autonomia universitária.

e) Educação Profissional
O projeto de Educação Profissional contido no texto da nova LDB, ao retirar do currículo as disciplinas Educação Física, Português, História, Geografia, dentre outras de formação geral, faz um retrocesso e fere princípios e fins da educação nacional por ela determinado: “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Além disso, a estrutura curricular proposta é incoerente com uma “educação profissional integrada às diferentes formas de Educação ao trabalho, à ciência e à tecnologia conduz ao permanente desenvolvimento para a vida produtiva”(Art. 39). Assim, entendendo a educação profissional como processo amplo e integral, a nova LDB não contempla a perspectiva de Educação Integral para a Cidadania.
Diante desse quadro e reconhecendo as limitações e restrições legais da LDB, este documento aponta para a necessidade de os professores, entidades científicas e estudantes atuarem com competência para o avanço de projetos político-pedagógicos significativos no âmbito da Educação brasileira.
É necessário agir de forma incisiva em todas as instâncias e nos vários sistemas de ensino (federal, estadual e municipal), evitando marginalizações, exclusões, discriminações e tratamentos diferenciados entre as áreas de conhecimento no âmbito escolar.

Belo Horizonte, 18/7/97
Direção Nacional do CBCE
49.ª SPBC

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